23 de Julho de 2009
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Publicada em 09/10/07

A Inconstitucionalidade Da Lei 14.223/06 - Cidade Limpa

Em vista de interpretações diversas sobre as decisões judiciais da nova Lei, publicamos as considerações do Dr. Rene Vieira

Muito já se falou sobre a "Lei Kassab" e sobre as decisões judiciais publicadas. Assim, em vista de várias interpretações que foram dadas às mesmas e para esclarecer um pouco mais sobre o assunto, publicamos texto do advogado Dr. Rene Vieira sobre a questão.

A Inconstitucionalidade da Lei 14.223/06 - Cidade Limpa.

A verdade:

Desde a promulgação da chamada "Lei Cidade Limpa", as empresas de publicidade exterior, assim como comerciantes e anunciantes, tanto individualmente, como através de sindicatos e associações, após pareceres jurídicos firmados por renomados juristas e advogados, ingressaram com grande número de ações no Poder Judiciário, visando o restabelecimento do estado de direito, haja vista as lesões irreparáveis que a nova lei impôs tanto para as empresas de publicidade exterior, como a proprietários de imóveis (locadores) e demais interessados, ante a flagrante inconstitucionalidade de alguns de seus artigos.

Infelizmente muitas informações inverídicas são veiculadas diariamente, visando, exclusivamente, interesses alheios à boa informação, mas, exclusivamente para inibir anunciantes, proprietários de imóveis, numa forma condenável de coação.

Uma das informações inverídicas é a de que somente uma das partes, no caso a Prefeitura Municipal de São Paulo, estaria obtendo êxito nas decisões judiciais.

Ocorre que várias empresas têm obtido decisões favoráveis tanto na primeira instância, como também já há precedentes importantíssimos em julgados do Tribunal de Justiça, reconhecendo que há inconstitucionalidades na referida Lei.

Mesmo assim, estranha-se o fato da constante aparição do digníssimo prefeito municipal ou seus assessores, declarando que apenas a Prefeitura tem obtido êxito na Justiça.

Esclarece-se que nenhuma decisão definitiva ainda se tem sobre a constitucionalidade ou não da Lei, o que se obteve de importante até o presente momento é que o primeiro julgamento sobre o mérito perante o Tribunal de Justiça não foi favorável à Prefeitura.

No último dia 28 de agosto de 2.007, houve o julgamento de recurso interposto pela Prefeitura do Município de São Paulo contra decisão de primeira instância que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da Lei apelidada de "cidade limpa".

Nesse julgamento, dois, dos três Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público NEGARAM PROVIMENTO ao apelo da Prefeitura, suscitando, enfim, a inconstitucionalidade de dispositivos da lei referida.

Ou seja, no ÚNICO julgamento até então proferido sobre o mérito, já há o reconhecimento de que a lei não obedeceu ao princípio da razoabilidade.

Mas, não é somente no caso citado acima, cujos dados do processo se informará mais abaixo, é que as empresas de publicidade exterior têm conseguido no Poder Judiciário êxito em suas pretensões.

Há casos de agravos de instrumento em que relevantes entendimentos têm possibilitado às empresas de publicidade exterior a continuidade da atividade na cidade de São Paulo.

Vejamos:

Cita-se primeiramente aquele caso mais importante, que tanto por sentença de primeiro grau da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, (processo nº 1603/2006), que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei, e que já teve CONFIRMADO esse entendimento por ocasião do julgamento do recurso da Prefeitura pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal dec Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 681.040-5/8-00), decisões essas já disponíveis no site do próprio Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br).

E nos casos de tutela antecipada, ainda se pode citar dois importantes acórdãos da 4ª Câmara de Direito Público lavrados em recursos dos AIs: nºs. 623.635-5/9-00 e 616.384-5/6-00, sem contar com grande número de sentenças favoráveis das quais se tem notícia, obtidas no primeiro grau, a exemplo daquelas que nos foram comunicadas por interessados, relativas a recentes decisões nos processos nºs: 1731/06 e 1775/06 - 7ª Vara da Faz. Pública; 1601/06 - 3ª Vara da Fazenda Pública; 1586/06 - 12ª Vara da Fazenda Pública.

Essas informações são importantes para restabelecer a verdade, pois, não se pode admitir que prevaleçam informações incorretas ou incompletas, que podem gerar dúvidas aos interessados, principalmente para se evitar coação a locadores e anunciantes de empresas que têm em favor de suas atividades as decisões judiciais que as autorizam se manter no mercado.

Nesse sentido é salutar avaliar as fontes de todas as informações, mormente para aquilatar o compromisso que cada um tem com a verdade e a real intenção de cada informante.

Jorge Luiz Mussolin

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