23 de Julho de 2009
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Publicada em 20/12/06

São Paulo E Os Outdoors

Matéria publicada no jornal Diário do Comércio e Indústria por Fernando Albino

A precipitação da Prefeitura da lei que ordena os espaços visuais da cidade não se justifica; a transição deveria ser inteligente e ordenada.
As grande metrópoles constituem aglomerados humanos de grande adensamento imobiliário e populacional, onde a informação sobre as várias atividades exercidas por seus habitantes não encontra suficiente visibilidade. Daí a tendência natural de cada um tentar valorizar a sua imagem, com a aposição de anúncios em suas fachadas ou em locais públicos atraentes aos passantes. Essa situação provoca uma "ocupação" errática do espaço disponível nas cidades, fazendo com que muitas vezes fique até difícil distinguir entre as inúmeras mensagens veiculadas aquela que se está a procurar.
São Paulo não constitui exceção a essa realidade e já há muito tempo existiam projetos de lei procurando ordenar os espaços visuais da cidade. Assim, a Lei número 14.223, de 26 de setembro deste ano, que dispôs sobre "a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público" não constitui surpresa. Entretanto, a sua aplicação está gerando acalorados debates e os direitos individuais dos cidadãos podem sofrer restrições indevidas.
O primeiro aspecto que chama a atenção é o nível de detalhe existente na lei para a definição dos vários elementos visuais que pretende regrar (artigo 6º). Outro aspecto é a grande extensão de seus "objetivos" (artigo 3º), das suas diretrizes (artigo 4º) e das "estratégias" de implantação das políticas por ele determinadas (artigo 5º).
Diante de tantos detalhes e especificações, certamente será sempre difícil interpretar as várias situações concretas que deverão ser submetidas à lei com o passar do tempo.
Por outro lado, na definição das regras a serem observadas pelas comunicações visuais a lei é por demais ampla, estabelecendo apenas grandes linhas, deixando ao poder público a sua delimitação nos casos concretos (artigo 8º).
Isso dará às autoridades municipais um amplo grau de discrição ao analisarem os pedidos de anúncios, o que certamente gerará um razoável contencioso e a criação de uma custosa e demorada burocracia para a aprovação das mensagens desejadas pelos cidadãos.
O decreto número 47.950, de 5 de dezembro deste ano, que regulamentou a lei pouco ajudou nesse particular, apenas repetindo os conceitos legais e definindo os órgãos competentes para aplicar os preceitos da nova legislação.
O que mais preocupa é exíguo prazo para adaptação às novas regras. "Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto" na lei até 31 de dezembro de 2006, admitida uma única prorrogação de até 90 dias em casos justificados, "mediante requerimento" a ser decidido pelas autoridades municipais (artigo 45).
A lei define "anúncio indicativo" como sendo aquele "que visa apenas identificar, no próprio local da atividade", os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso (artigo 6º, inciso I, a). Os anúncios especiais são aqueles que possuem "características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária" (artigo 6º, inciso I, c).
Como não haviam regras tão definidas, a lei coloca uma série de problemas para as empresas que ao longo do tempo gastaram recursos na construção de uma identidade visual. Em caso de bancos, supermercados, lojas de conveniência, cadeias de alimentação, redes de varejo em geral, os gastos poderão ser enormes na "adaptação" à nova lei. Além dessas despesas diretamente dirigidas à reconstrução de fachadas, pode haver vultosos prejuízos decorrentes da confusão de imagem perante os seus consumidores que levarão tempo para identificar os estabelecimentos antes localizados com um simples olhar para os dísticos apostos nos imóveis. Isso pode significar, concretamente, perdas de vendas.
Ainda que os propósitos da lei sejam louváveis, as suas normas mereceriam uma transição mais gradual e lenta.
Primeiramente, poderiam ser obrigatórias somente a partir da vigência do novo decreto, que estabeleceu os órgãos responsáveis e os procedimentos de solicitação de aprovação.
Em segundo lugar, melhor seria que houvesse o prazo de um ano para a pretendida adaptação, onde essas situações de construção de imagem poderiam ser destacadas de outras, onde existe apenas o apelo publicitário.
Essa simples providência permitiria inclusive respeitar situações contratuais existentes e que não podem ser simplesmente ignoradas, sob pena de indenização por parte do poder público. Em terceiro lugar, esse período mais longo de implantação permitiria às próprias autoridades identificar todas as situações existentes, abrindo margem a interpretações mais inteligentes e diferenciadas das novas regras.
Ou seja, por qualquer ângulo que se olhe seria mais prudente um período mais lato de adaptação. Sob o ponto de vista estritamente jurídico, há que se respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Essa precipitação da lei não se justifica já que a cidade conviveu todos esses anos com a situação atual, nada impedindo que haja uma transição inteligente e ordenada para a nova realidade propugnada.
Finalmente, um ponto nada desprezível é o da análise da competência constitucional do município para estabelecer regras tão abrangentes sobre imóveis particulares.
O uso da propriedade, nos termos da Constituição, sofre limitações em nome do interesse público. Porém, essas restrições não podem ser de molde a ferir direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos, tampouco a invadir competências de outros níveis de governo.
É importante que se destaque o fato de que o Código Civil - lei nacional que é - aplicável à União, aos estados e aos municípios é que regula a propriedade imóvel.

Artigo Publicado no Jornal Diário Comércio E Indústria - São Paulo, no dia 12/12/2006.

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