23 de Julho de 2009
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Publicada em 15/12/06

EXTRA - ACSP Obtém Liminar Contra Prefeitura

Prefeitura sofre nova derrota contra o Cidade Limpa

Ontem à tarde a Associação Comercial de São Paulo obteve liminar contra a lei conhecida como Cidade Limpa.

Em despacho, o juiz citou os pontos considerados por ele como inconstitucionais da lei, citando até despacho anterior dado por outro juiz que concedeu liminar a empresas exibidora de Mídia Exterior. Com essa nova decisão, a Prefeitura tem, mais uma vez, contestada a sua decisão de tentar impor sua vontade ao setor comercial para alterar suas fachadas e luminosos, diminuindo sensivelmente seu poder de comunicação com o consumidor.

Leia o despacho do juiz abaixo:

A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra o SECRETÁRIO MUNICIAL DE COORDENAÇÃO DE SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando suspender a eficácia de alguns dispositivos da Lei n.º 14.223/06 e obter, a final, o reconhecimento do direito de seus associados preservarem seus atuais anúncios publicitários, indicativos e especiais. Sucintamente relatado, decido. O artigo 7.º da Lei n.º 1.533/51 prevê que, ao despachar a inicial, o juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas a final. Na hipótese dos autos vislumbra-se relevância nas alegações da autora, pois, ao proibir a colocação de anúncios publicitários, bem como restringir drasticamente a utilização dos chamados anúncios indicativos, a Lei n.º 14.223/06 parece haver infringido vários dispositivos constitucionais, em especial os que garantem o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF. art. 5.º, XIII), asseguram a livre iniciativa e a livre concorrência (CF. arts. 1.º, IV, e 170, IV), bem como o que veda a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, salvo nas hipóteses de risco à segurança nacional ou relevante interesse coletivo (CF. art. 173). Além disso, a lei atacada pareceu invadir esfera de competência legislativa privativa da União, haja vista a regra contida no artigo 22, XXIX da Carta Magna. No que toca à publicidade exterior, vale citar trecho de decisão do i. juiz Marcelo Sérgio, na apreciação de caso semelhante (Proc. 583.53.2006.136160-1): "... as restrições impostas a partir da vigência da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, parecem estabelecer verdadeiro monopólio de mídia externa em benefício exclusivo da Municipalidade, impedido a lícita atividade econômica desenvolvida pela Autora, em contrariedade ao disposto no art. 170, inc. IV e parágrafo único, da Constituição Federal. As restrições parecem também não observar a razoabilidade e a proporcionalidade, na medida em que, ao que se sabe, bastaria à Municipalidade exercer seu Poder de Polícia e fiscalizar a publicidade irregular para que as agressões ao meio ambiente fossem cessadas... A Municipalidade, embora possa ter competência constitucional para legislar sobre a proteção ao meio ambiente (e não sobre propaganda comercial), deve fazê-lo para o fim de disciplinar a fiscalização, para estabelecer os procedimentos para obtenção de licenciamento e para impor sanção aos infratores. Não pode, entretanto, promover verdadeira intervenção da atividade econômica, sob pena de grave ofensa ao disposto no art. 173, da Constituição...". O periculum in mora também está presente, pois, diante dos prazos estabelecido na lei para a retirada dos anúncios publicitários (31/12/2006) e para a adequação dos anúncios indicativos (31/03/2007), estarão os associados da autora brevemente sujeitos à aplicação das penalidades ali previstas, bem como estarão alguns impedidos de continuar exercendo sua atividade, sofrendo evidentes e irreparáveis prejuízos. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, nos termos em que postulada, para suspender a eficácia dos artigos 14, 17, 18, 44, 45 e 57 da Lei Municipal n.º 14.223/06, bem como para impedir que a autoridade coatora (ou quem lhe faça as vezes) imponha aos associados da impetrante as penalidades previstas na referida lei, em especial as constantes dos artigos 40, 41, 42 e 43. Notifique-se o impetrado acerca desta decisão, requisitando-se as informações de praxe. Oportunamente, abra-se vista ao MP. São Paulo, 14 de dezembro de 2006. ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA Juiz de Direito.

Jorge Luiz Mussolin

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