23 de Julho de 2009
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Publicada em 04/01/07

Justiça Amplia Liminar Concedida À Novelli

Advogados da empresa obtém autorização de agravo para manter o desenvolvimento das atividades da empresa

O escritório de advocacia que defende a empresa E.R.Novelli Outdoor Ltda., obteve um efeito suspensivo em primeira instância, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, sómente em atenção ao artigo 44 da Lei 14.223/06, em disputa contra a chamada Lei Cidade Limpa.

O escritório porém recorreu de decisão e voltou à carga com Agravo de Instrumento. A 9ª Câmara acatou tal pedido autorizando a agravante a manter o desenvolvimento de suas atividades comerciais, reiterando o artigo 44 e acrescendo a tal decisão o artigo 18 da mesma lei. Lei o despacho do Juiz abaixo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ªCâmara de Direito Público VOTO N° 1.723 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 616.909-5/3-00 - SÃO PAULO AGRAVANTE: E.R. NOVELLI OUTDOOR L TDA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO . Vistos etc. . Cuida-se de agravo de instrumento tempestivo manifestado contra r. decisão que, em sede de ação ordinária proposta por E.R. Novelli Outdoor Ltda. contra- a Prefeitura Municipal de São Paulo, deferiu, em parte, pedido de antecipação de tutela para suspender a fluência do prazo para retirada de anúncios publicitários instalados em lotes urbanos de propriedade pública ou privada de responsabilidade da autora. Alega-se, em síntese, que a medida concedida é insuficiente à tutela do interesse material contido na pretensão. Aduz a agravante que a Lei Municipal n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, padece de inconstitucionalidade por invadir a esfera de competência legislativa da..União Federal (art. 22, XXIX, CF). Ademais, ao proibir a colocação de anúncios em imóveis públicos e privados, edificados ou não, a referida norma infringe vários outros dispositivos constitucionais, em especial os que garantem o livre exercício de trabalho ofício ou profissão (art. 5°, XIII, CF), liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5°, IX, CF), livre iniciativa (art. 1°, IV, CF) e o direito de propriedade (art. 5°, XXII, CF). E a hipótese é de se atribuir efeito ativo ao recurso para autorizar a agravante a manter o desenvolvimento de suas atividades comerciais, sustados os efeitos dos arts. 18 e 44 da Lei Municipal n° 14.223/06 até o pronunciamento definitivo da E. Câmara, pois relevante a fundamentação invocada e plausível o risco de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da aplicação de severas penalidades que poderão levá-la à insolvência, caso a medida venha a ser concedida somente a final (art. 558 CPC). Comunique-se e cumpra-se. Dispenso informações do juiz da causa. Intime-se a agravante para cumprimento do art. 526 CPC, bem como para complementar o recolhimento do porte de retorno dos autos (fls. 721). Intime-se agravada para, querendo, responder no prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO W 616.909-5/3-00 - SÃO PAULO - VOTO Nº 1.723

Jorge Luiz Mussolin

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