23 de Julho de 2009
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Publicada em 03/01/07

EXTRA - Sai Mais Uma Liminar Contra A Prefeitura

Empresa Karretinha Comunicação Visual S/C Ltda. obtém liminar contra o Cidade Limpa

No último dia 28, foi concedida medida liminar em sede de mandado de segurança em prol da cliente "Karretinha Comunicação Visual S/C Ltda.", suspendendo os efeitos da Lei Municipal denominada "Cidade Limpa", por aparentar afronta a princípios constitucionais (livre iniciativa, livre concorrência e da isonomia), além de criar monopólio.

Lei o despacho dado pelo juiz do processo:
"Vislumbra-se relevância nos fundamentos do pedido, pois, ao proibir, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação e veiculação de anúncios publicitários, a Lei n.º 14.223/06 parece haver infringido vários dispositivos constitucionais, em especial os que garantem o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF. art. 5.º, XIII), asseguram a livre iniciativa e a livre concorrência (CF. arts. 1.º, IV, e 170, IV), bem como o que veda a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, salvo nas hipóteses de risco à segurança nacional ou relevante interesse coletivo (CF. art. 173). Além disso, a lei atacada pareceu invadir esfera de competência legislativa privativa da União, haja vista a regra contida no artigo 22, XXIX da Carta Magna. O periculum in mora também está presente, pois, diante do prazo estabelecido na lei para a retirada dos anúncios publicitários (31/12/2006), estará o impetrante brevemente sujeito à aplicação das penalidades ali previstas, sofrendo evidentes e irreparáveis prejuízos. Ante o exposto, considerando a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia do provimento final, DEFIRO a liminar, suspendendo os efeitos da Lei Municipal n.º 14.223/06, autorizando a autora a continuar exercendo sua atividade comercial e proibindo a Municipalidade de retirar seus anúncios ou lhes impor as penalidades previstas na referida lei. Requisitem-se as informações de praxe e intime-se autoridade coatora desta liminar, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Oportunamente, abra-se vista ao MP. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2006. ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA Juiz de Direito 28/12/2006 Conclusos para apreciar pedido de liminar 28/12/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública.

Jorge Luiz Mussolin

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